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Com reflexos positivos, município terá novo lockdown

12/03/2021 às 15h20min


Um novo decreto restringindo atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, e a circulação de pessoas vai valer novamente para este final de semana. Com reflexos positivos na saúde da população, conforme a avaliação do prefeito Jarbas da Rosa, pelo terceiro final de semana seguido, Venâncio Aires terá regras de lockdown. Porém, o novo decreto estabelecendo as restrições assinado já na quarta-feira (10), justificou-se pelos números ainda muito preocupantes da pandemia da Covid-19 e os reflexos no sistema de saúde.


As restrições de lockdown valem para todo o Município, desde as 5 horas do sábado (13) até o mesmo horário da segunda-feira (15). Também se intensificam no final de semana, com intuito de evitar a propagação do vírus e o descumprimento das medidas do decreto, as fiscalizações por parte das equipe das Prefeitura, Brigada Militar e Polícia Civil. Os telefones para denúncias continuam os mesmos: 51. 99563-0569, 190 da Brigada Militar e 197 da Polícia Civil. Saiba o que estabelece o decreto:


– Fica proibida, em todo o território do Município de Venâncio Aires, a circulação e a aglomeração de pessoas em quaisquer espécies de logradouros públicos ou de circulação comum.


– Será permitido o deslocamento de trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município de Venâncio Aires.


– Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades de natureza essencial ou obrigações militares em outros Municípios.


– Estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.


– As atividades de natureza essencial, definidas no Decreto Estadual RS nº 55.240/2020 e suas alterações, somente estarão autorizadas ao funcionamento, de portas fechadas, sem atendimento ao público, com sistema de tele-entrega, excetuadas:


I – clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia, somente em regime de urgência e emergência.


II – postos de combustíveis, proibido o funcionamento de serviços anexos, tais como lanchonetes, restaurantes e lojas de conveniência.


III – conselho tutelar em regime de plantão.


IV – serviços funerários em regime de plantão.


V – transporte coletivo municipal e intermunicipal limitado a 20% (vinte por cento) da sua capacidade de lotação.


VI – serviços de táxi e transporte individual privado de passageiros limitados a 01 (um) passageiro por vez, salvo em situações excepcionais relacionadas a saúde.


VII – funerais com duração máxima de 3h (três horas) para a cerimônia, respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre os presentes e limitados à ocupação de 20% (vinte por cento) para o local.


VIII – atividades de mecânica e borracharia com atendimento de 01 (um) cliente por vez.


IX – indústrias essenciais com 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores.


X – atividade de segurança patrimonial privada.


XI – os estabelecimentos que comercializam, distribuem e fornecem peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros situados nas rodovias poderão funcionar, obedecendo as restrições dos protocolos da bandeira preta do modelo de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul e não poderão permitir qualquer tipo de aglomeração em suas dependências internas e externas.


As farmácias e o comércio de gêneros alimentícios:


a) supermercados, 30 (trinta) clientes simultâneos.


b) minimercados, 20 (vinte) clientes simultâneos;


c) farmácias, 10 (dez) clientes simultâneos; e


d) casas de carnes, açougues e padarias, 5 (cinco) clientes simultâneos.


§ 2º Os serviços de tele-entrega estão impedidos de funcionar no horário compreendido entre 24h e 06h da manhã do dia seguinte.

Indústria:


– A manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos, com número reduzido de funcionários, quantitativo este a ser determinado pela fiscalização municipal, considerando o porte da empresa.


§ 2º As indústrias fumageiras estarão permitidas de realizar carregamento e liberação de cargas, utilizando somente os funcionários responsáveis pelas respectivas atividades.


– A Defesa Civil e a Fiscalização do Município de Venâncio Aires, com auxílio dos Órgãos de Segurança Pública, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste decreto, bem como as autuações.


Créditos das fotos: Divulgação - AI PMVA

Créditos dos textos: Lillian B. Henckes - AI PMVA

Fonte: Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Venâncio Aires

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